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Artigo 27.ºRegras aplicáveis ao procedimento de arbitragem

Vigente desde: 25/09/2009
1 -A arbitragem tem início imediatamente após a constituição do tribunal arbitral e pode decorrer em qualquer dia do calendário.
2 -O tribunal arbitral convoca as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos que considerem pertinentes.
3 -Após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, após a audição das partes e dispensando outras diligências instrutórias.
4 -A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
5 -À arbitragem sobre serviços mínimos é aplicável o regime previsto no n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 14.º a 17.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º
6 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo desse prazo.
7 -O secretário-geral do Conselho Económico e Social envia a decisão arbitral, em documento electrónico, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009