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Artigo 3.ºElaboração das listas de árbitros

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respectivas listas de árbitros.
2 -A lista de árbitros presidentes é elaborada por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das confederações sindicais e dois representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de 30 dias após a elaboração das listas referidas no número anterior.
3 -Cada lista deve ser revista pela entidade competente referida nos números anteriores, até 90 dias antes do termo do período de validade.
4 -Caso qualquer lista de árbitros referida no n.º 1 não seja revista no prazo referido no número anterior, a competência para tal é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera, por maioria, no prazo de 30 dias.
5 -No caso de não ser cumprido o disposto no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social elabora a lista em falta, nomeando pessoas independentes e de reconhecida competência, no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/09/2009