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Artigo 4.ºTermo de aceitação e impedimentos de árbitros

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Os membros das listas de árbitros assinam, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual consta, no caso de árbitros presidentes, a declaração de que não se encontram nessa data, nem se encontraram nos 12 meses anteriores, em qualquer das seguintes situações:
a)Ser ou ter sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b)Exercer ou ter exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço de entidade referida na alínea anterior.
2 -Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 -Os impedimentos referidos no n.º 1 são aplicáveis durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência.
4 -O árbitro que assine o termo de aceitação encontrando-se em qualquer das situações previstas no n.º 1 ou não cumpra o disposto no número anterior fica impossibilitado de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco anos e deve devolver os honorários relativos a actividade de arbitragem posterior à verificação do impedimento.

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Em vigor desde 25/09/2009