1 -Nas setenta e duas horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem obrigatória ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 -Na falta de designação de árbitro por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso.
3 -Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação da identidade daquele, comunicando a designação às entidades referidas no n.º 1.
4 -Nas setenta e duas horas subsequentes à última comunicação da designação de árbitro de acordo com os números anteriores, os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 -Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente a designação deste mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.
6 -Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, de incapacidade temporária ou, no caso de árbitro presidente, se ocorrer a situação referida no n.º 3 do artigo 4.º e não renunciar, sendo aplicáveis as regras dos números anteriores.
7 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.