Artigo 10.º
(Pagamento das prestações)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 30/07/1977. Ver a versão consolidada
As prestações pecuniárias conseguidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são entregues à pessoa ou entidade que prove ter o desalojado a cargo ou ao próprio, quando viva em economia independente.