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Artigo 10.º(Pagamento das prestações)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/1977
As prestações pecuniárias concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são entregues à pessoa ou entidade que prove ter o desalojado a cargo ou ao próprio, quando viva em economia independente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/07/1977

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/06/1977 a 29/07/1977