As prestações pecuniárias concedidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são entregues à pessoa ou entidade que prove ter o desalojado a cargo ou ao próprio, quando viva em economia independente.
Artigo 10.º — (Pagamento das prestações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/1977
Revogado
Revogado de 21/06/1977 a 29/07/1977