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Artigo 14.º(Montante das pensões)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -O montante das pensões de invalidez e velhice é igual ao da pensão mínima do regime geral da Previdência.
2 -O montante das pensões extraordinárias de sobrevivência resulta da aplicação das percentagens estabelecidas pelo regulamento especial do regime de pensões de sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões aos valores de invalidez e velhice.

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Revogado desde 03/06/2019