Têm direito à pensão de sobrevivência por morte do desalojado o cônjuge e os descendentes ou equiparados em situação de carência que se encontrem nas condições previs as no regime geral da Previdência para a atribuição desta prestação.
Artigo 13.º — (Sobrevivência)
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
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