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Artigo 16.º(Cessação do direito às prestações)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Para além do estabelecido neste diploma e na lei geral, o direito às prestações cessa:
a)No mês seguinte àquele em que o desalojado inicia a actividade profissional;
b)Desde que o desalojado resida fora do território nacional há mais de três meses.
2 -Mantém-se o direito às pensões de invalidez e sobrevivência nos casos em que o desalojado, tendo iniciado actividade profissional, se incapacitar ou falecer antes de decorrido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição daquelas prestações.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019