1 -Para além do estabelecido neste diploma e na lei geral, o direito às prestações cessa:
a)No mês seguinte àquele em que o desalojado inicia a actividade profissional;
b)Desde que o desalojado resida fora do território nacional há mais de três meses.
2 -Mantém-se o direito às pensões de invalidez e sobrevivência nos casos em que o desalojado, tendo iniciado actividade profissional, se incapacitar ou falecer antes de decorrido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição daquelas prestações.