1 -O regime de protecção social estabelecido por este diploma aplica-se apenas aos desalojados e respectivos familiares em situação de carência, enquanto esta se mantiver.
2 -Considera-se em situação de carência o desalojado que não aufira rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional, ou aquele cujo agregado familiar não atinja de rendimento per capita este valor.
3 -Para efeitos do número anterior, o agregado familiar é constituído:
a)Pelo desalojado e pelo cônjuge;
b)Pelos descendentes em linha recta e equiparados, menores de 18 anos ou incapazes;
c)Pelos ascendentes e afins em linha recta e equiparados, sem direito a pensão, que vivam com o desalojado em economia conjunta e na sua dependência económica.
4 -Estão excluídos do âmbito deste regime os trabalhadores dos serviços públicos ou administrativos, já aposentados ou que pertençam ao quadro geral de adidos.