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Artigo 3.º(Âmbito quanto às instituições)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
A execução do presente diploma compete:
a) À Direcção de Serviços de Emprego e respectivos centros de emprego;
b) Às caixas distritais de previdência e abono de família;
c) À Caixa Nacional de Pensões;
d) Aos serviços médico-sociais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2019