Artigo 7.º
(Extinção do subsídio)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 30/07/1977. Ver a versão consolidada
Para além do estabelecido nas regras gerais, o subsídio de desemprego extingue-se:
a) Pela recusa injustificada de ingressar em curso de formação profissional;
b) Para obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do Comissariado para os Desalojados.