Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º(Extinção do subsídio)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/09/1978
1 -O subsídio de desemprego extingue-se, para além do estabelecido nas regras gerais:
a)Pela recusa injustificada de ingressar em curso de formação profissional;
b)Pela obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do Comissariado para os Desalojados.
2 -O subsídio de desemprego não se extingue por decurso do prazo da lei geral, desde que este seja prorrogado em termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Alto-Comissário para os Desalojados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/09/1978

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/07/1977 a 04/09/1978

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/06/1977 a 29/07/1977