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Artigo 9.º(Titularidade do direito)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Os desalojados que recebam subsídio de desemprego ou pensão de invalidez e velhice e os seus descendentes ou equiparados têm direito, nos termos das disposições em vigor, ao abono de família e prestações complementares.
2 -Os desalojados não integrados em agregado familiar próprio têm igualmente direito ao abono de família, subsídio mensal vitalício e subsídio de funeral, desde que satisfaçam os demais requisitos previstos no regime geral da Previdência.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019