É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 300000000$00, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial, por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1997