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Artigo 7.ºReembolso às instituições de crédito

Vigente desde: 30/09/1997
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1997