1 -Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo IAPMEI, de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.
2 -A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.
3 -A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
4 -O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
5 -A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros contabilizados à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.