Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 26/06/1987.
Esta redação foi substituída em 09/08/1989. Ver a versão consolidada
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, a suportar pelos candidatos ao prémio e nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.