Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/1989
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/1989
Revogado
Revogado de 26/06/1987 a 08/08/1989