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Artigo 13.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/1989
Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/08/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/06/1987 a 08/08/1989