A aplicação da acção comum instituída no título II do Regulamento (CEE) referido no artigo anterior é atribuída aos seguintes organismos:
a) Instituto da Vinha e do Vinho, adiante designado por IVV;
b) Direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, adiante designadas por DRA;
c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.