1) Compete ao IVV:
a) Definir, em termos de superfície, a área de cultura a abranger em cada região para abandono definitivo;
b) Estabelecer os critérios de acesso ao prémio instituído;
c) Apreciar os pedidos de candidatura e verificar o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos;
d) Fiscalizar o cumprimento do estatuído no Regulamento (CEE) n.º 2239/86 e no presente decreto-lei;
e) Elaborar o relatório nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento mencionado na alínea anterior;
f) Apresentar à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura proposta orçamental para suporte das acções previstas neste diploma, bem como relatórios semestrais da respectiva execução;
2) Compete às DRA:
a) Colaborar com o IVV na aplicação dos critérios de atribuição do prémio e na definição das prioridades no âmbito territorial e da cultura da vinha;
b) Proceder à recepção dos pedidos;
c) Elaborar parecer técnico sobre os pedidos, aferindo da sua conformidade às normas legais regulamentadoras do processo;
d) Proceder às verificações técnicas e em campo que se revelem necessárias;
3) Compete ao IFADAP:
a) Verificar a conformidade legal dos pedidos;
b) Decidir sobre a possibilidade de pagamento dos processos aprovados nos termos da alínea c) do n.º 1, com base nos poderes que lhe são conferidos na alínea anterior do presente número, bem como no correspondente cabimento orçamental;
c) Proceder à formalização da atribuição do prémio;
d) Efectuar o pagamento do prémio ao viticultor;
e) Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo viticultor, nos termos do artigo 12.º deste diploma;
f) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação, os processos relativos à atribuição do prémio, por abandono definitivo, organizados pelo IVV, instruindo-os com todos os elementos necessários, por forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2239/86.