Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
As candidaturas à obtenção do prémio deverão ainda reunir os seguintes requisitos relativamente às vinhas a abandonar:
a) Não se verificarem os condicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86;
b) Estarem as vinhas instaladas em terrenos contemplados na disposição do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86;
c) Abrangerem uma área mínima de 0,10 ha;
d) Não se destinarem à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas;
e) Permitirem uma utilização alternativa da superfície em causa em termos culturais rendíveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021