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Artigo 5.ºAs acções de abandono definitivo da vinha deverão:

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
a)Respeitar eventuais programas sócio-estruturais em curso ou na fase de elaboração pelos órgãos competentes para a região em causa e evitar o respectivo comprometimento;
b)Manter a viabilidade económica das estruturas existentes, evitando a criação de perturbações significativas nos circuitos de produção, transformação e comercialização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021