Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 26/06/1987.
Esta redação foi substituída em 09/08/1989. Ver a versão consolidada
Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da publicação deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades.