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Artigo 8.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/1989
Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/08/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/06/1987 a 08/08/1989