Artigo 111.º
Dos ajudantes
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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1 - A afectação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de acções de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afectação não frequentem acções de formação promovidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direcção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.