1 -(Revogado).
2 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de acções de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
3 -Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afectação não frequentem acções de formação promovidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direcção-Geral.
4 -O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.