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Artigo 112.ºDos escriturários

Vigente desde: 04/02/2004
1 -A afectação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
2 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de acções de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 04/02/2004