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Artigo 128.ºCompetências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Vigente desde: 04/02/2004
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004