Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.
Artigo 128.º — Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004