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Artigo 13.ºPrincípio da imparcialidade

Vigente desde: 04/02/2004
1 -O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 -Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
a)Quando neles tenha interesse pessoal;
b)Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c)Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004