O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.
Artigo 130.º — Lei n.º 9/2009, de 4 de março
AditadoVigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)