Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 18.º — Conta dos actos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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