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Artigo 18.ºConta dos actos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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