Artigo 18.º
Conta dos actos
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/09/2015. Ver a versão consolidada
Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.