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Artigo 21.ºPrerrogativa de uso de símbolo da fé pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 -Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
3 -O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 -Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 06/12/2023

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