Artigo 29.º
Informação do estágio
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 07/12/2023. Ver a versão consolidada
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.