Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 29.º — Informação do estágio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2023
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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