- 1 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
- 2 -O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
- a)Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
- b)Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.
Artigo 32.º — Júri do exame
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original