- 1 -O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
- 2 -Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
- 3 -Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º — Cartórios notariais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Alterado
Em vigor de 30/01/2011 a 14/10/2015
Decreto-Lei n.º 15/2011 - 1.ª Série(25/01/2011)
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