Artigo 5.º
Cartórios notariais
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.