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Artigo 5.ºCartórios notariais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2015
1 -O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 -Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
3 -Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/01/2011 a 14/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 24/01/2011

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