Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.