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Artigo 59.ºMedidas urgentes ou de carácter disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 -O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 06/12/2023

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