- 1 -Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- 2 -São circunstâncias atenuantes:
- a)O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
- b)A confissão espontânea da infração ou das infrações;
- c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
- d)A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
- e)Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
- f)Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
- g)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- h)Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;
- i)A provocação.
- 3 -São circunstâncias agravantes:
- a)A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
- b)O conluio;
- c)A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
- d)A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
- e)O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
- f)A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.
Artigo 71.º — Graduação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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