Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 73.º — Unidade e acumulação de infrações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Alterado