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Artigo 72.ºAplicação de sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d)Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 -O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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