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Artigo 81.ºPrincípio do cadastro na Ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 -O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 -A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.2 - No caso de concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório fundamentado, propondo que se arquive.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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