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Artigo 80.ºPrescrição das sanções disciplinares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a)As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
b)A de multa, no prazo de dois anos;
c)A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;
d)A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.
2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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