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Artigo 87.ºRealização de novas diligências

AlteradoVigente desde: 15/09/2015
1 -O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 -Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)