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Artigo 88.ºDecisões recorríveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
a)A direção da Ordem;
b)O provedor dos destinatários dos serviços;
c)O Ministério Público;
d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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