1 -As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
a)A direção da Ordem;
b)O provedor dos destinatários dos serviços;
c)O Ministério Público;
d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.