Artigo 88.º
Decisões recorríveis
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
Esta redação foi substituída em 07/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.